Marco Civil da Internet e consolidação dos direitos de personalidade
- Diego Sígoli Domingues
- 29 de abr. de 2016
- 11 min de leitura

Direitos de personalidade podem ser conceituados como direito subjetivo de natureza privada do indivíduo, correspondente à tutela de defender o que lhe é próprio contra ato de terceiro, correspondente a sua integridade física, moral e intelectual.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O fundamento constitucional dos direitos de personalidade é a dignidade da pessoa humana. O objeto dos direitos da personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, como por exemplo, a vida, liberdade, proteção de dados pessoais, integridade física e moral, honra, imagem, vida privada, privacidade, intimidade, intangibilidade da família, autoestima, igualdade e segurança.[1]
Dividem-se, basicamente, em três grandes campos, quais sejam: (a) integridade física, a exemplo da tutela da vida e a integridade do corpo; (b) integridade moral, correspondente à honra, imagem, reputação identidade pessoal e social e; (c) integridade intelectual, inerente à liberdade de pensamento, expressão, autoria científica, artística, literária e etc.
Possuem características específicas e próprias, ao qual podemos qualificá-las como: (a) originárias, eis que são adquiridos por todos os indivíduos imediatamente ao seu nascimento, além de ser outorgado a todos, sem exceção; (b) absolutos, vez que seu titular pode opor-se contra todos, cabendo ao Estado reconhecê-los; (c) imprescritibilidade e vitaliciedade, tendo em vista que além de perdurar por toda a vida, além de excepcionalmente transcenderem, eis que são protegidos após o falecimento, exercido pelos legitimados, vez que a ofensa a honra pode atingir seus familiares; (d) inalienáveis e insuscetíveis de apropriação, porquanto não podem ser alienados por seu titular, bem como não se pode penhorá-los nem expropriá-los; (e) intransmissíveis e irrenunciáveis, eis que o exercício deste direito não pode ser cedido tampouco renunciado por seu titular. Não pode, também, sofrer limitação voluntária; (f) extrapatrimonialidade, eis que não possuem conteúdo patrimonial direto.
Fazem parte da história da humanidade, eis que previsto em alguns ordenamentos jurídicos desde o século XIII, sendo que de um lado, visa limitar o poder absoluto e soberano do Estado e, do outro, proporcionar aos cidadãos direitos e garantias individuais e coletivas.
Historicamente, o primeiro documento relevante à tutela dos direitos de personalidade foi a Magna Carta de 1.215 elaborado na Inglaterra, visando limitar alguns dos poderes absolutos dos monarcas. Institui-se, assim, algumas garantias essenciais à tutela do indivíduo, notadamente o devido processo legal, se opondo ao autoritarismo e vontade absoluta do monarca.
Em seguida, destacamos a Bill of Rights, promulgada pelo Parlamento britânico em 1.689, que entre outros direitos, tutelou a liberdade, a vida e a propriedade privada do indivíduo.
Mais adiante, citamos a Constituição dos Estados Unidos da América promulgada em 1787 e suas respectivas emendas, protegendo a liberdade de expressão, a liberdade de religião, o direito de guardar e usar armas, a liberdade de assembléia, a liberdade de petição, bem como vedando a busca e a apreensão sem razão alguma e o castigo cruel e insólito sem fundamento para tanto.
O Código Civil Francês de 1.804, elaborado em seguida a Revolução Francesa, também é apontado como um dos marcos dos direitos personalíssimos, alçados como direitos fundamentais, eis que protegeu o cidadão contra as tiranias e arbitrariedade do Estado, sendo posteriormente ampliado para resguardar o indivíduo contra agressões de outros indivíduos. Caracterizou-se, também, pela universalidade com que proclamou os direitos, não os restringindo apenas aos cidadãos franceses.
Por fim, destacamos a Declaração Universal de Direitos do Homem aprovada em 1.948, sendo considerada a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defendendo a igualdade e a dignidade das pessoas, bem como reconhecendo que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta.
No Brasil, desde a primeira Constituição, elaborada e outorgada no ano de 1.824, ainda sob regime do império, o legislador ainda que timidamente buscou garantir determinados direitos individuais, como liberdade de expressão, de crença, inviolabilidade do domicilio e devido processo legal.
As Constituições outorgadas em seguida, foram pouco a pouco abrangendo mais direitos personalíssimos, como o direito de propriedade na Constituição de 1.891, bem como o direito de petição e os direitos políticos na Constituição de 1.934. Exceção a este regra, todavia, veio com as Constituições outorgadas durante o forte período de ditadura militar, que restringiu inúmeras garantias individuais.
Contudo, a Constituição Federal de 1.988, conhecida como Constituição cidadã, eis que inspirada pela democracia, efetivou a garantia dos direitos de personalidade, ampliando consideravelmente o rol - não exaustivo - dos direitos e garantias individuais, bem como os direitos sociais.
A Constituição de 1.988 enumera longa série desses direitos e garantias individuais de forma muita mais ampla em relação as anteriores constituições brasileiras, com grande enfoque as regras de direitos humanos inseridas, dentre outros textos legais, na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada em 1.948. Esse é o espírito normativo e principiológico da nossa atual Constituição.
A dignidade da pessoa humana - elemento predominante dos direitos de personalidade - constitui-se como um dos fundamentos centrais do atual texto constitucional (artigo 1º inciso III), bem como o texto cuidou de consagrar ser um dos objetivos centrais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, que perfeitamente se inserem no conceito dos direitos personalíssimos (artigo 3º, inciso IV).
Através do artigo 5º, o texto constitucional amplia o rol de direitos individuais, consagrando de forma não exaustiva, inúmeras garantias individuais, garantindo-se desde logo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A Constituição também elenca inúmeros direitos sociais, como por exemplo, educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados e etc.
Na referida Constituição ainda há diversas outras passagens a guarda dos direitos personalíssimos, como a garantia dos direitos políticos (artigo 13 e seguintes), seguridade social (artigo 194 e seguintes), educação, cultura e desporto (artigo 205 e seguintes), comunicação social e liberdade de expressão e pensamento (artigo 220 e seguintes), meio ambiente (artigo 225) e etc.
Visando assegurar a concretização de alguns desses direitos, notadamente aqueles inseridos na seara dos direitos fundamentais, o legislador taxativamente garante que essas normas definidoras têm eficácia plena e aplicação imediata (artigo 5ª, § 1º). No mais, objetivando que essas garantias não sejam mitigadas, o legislador tratou-as como clausula pétrea, com efeito, impossibilitando-as de serem abolidas pelo constituinte derivado (artigo 60, § 4º).
No plano infraconstitucional, observamos que em consonância com a carta constitucional, as leis ordinárias também vem observando a tutela dos direitos personalíssimos, como por exemplo, o Código Penal e o Código Civil de 2002, já promulgado sob a égide da Constituição cidadã, que inclusive reservou um capitulo próprio para regular a tutela dos direitos personalíssimos, regidos a partir do artigo 11.
Porém, vale a ressalva de que embora os direitos personalíssimos sejam essenciais, não são de todo absolutos, podendo sofrer limites e restrição, notadamente quando houver abuso de direito por parte do seu titular, nos termos do já convencionado pela I e III Jornada de Direito Civil[2]:
No mais, observa-se que com o avanço da sociedade da informação, especialmente com o crescimento da internet, o Código Civil restou por si só ineficaz para o enfrentamento de determinados questões, tendo o Brasil, de forma pioneira, após longo debate e consulta pública, instituindo a Lei 12.965/14, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet ou Constituição da Internet.
O Marco Civil da Internet, legislação especialíssima quanto à regulamentação da matéria, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O Relatório final apresentado pelo Deputado Alessandro Molon, relator do Projeto de Lei nº 2.126 que se convolou, ao final, no Marco Civil da Internet, além de destacar que o objetivo da lei é garantir uma rede aberta, democrática, descentralizada, livre de barreiras e propensa à livre concorrência, à inovação, ao progresso e à evolução da sociedade, realça com precisão a garantia dos direitos de personalidade ínsitos a novel legislação, consignando que:
O Marco Civil busca garantir que a Internet continue funcionando como uma rede cibernética de comunicação e controle, de acordo com os princípios basilares de quem a criou. A comunicação interativa depende do controle técnico dos protocolos, razão pela qual na rede há rastros digitais daquilo que todos fazem. Nesse sentido, é muito mais fácil monitorar o que usuários fazem na internet do que no mundo real, e é justamente o monitoramento indevido, por parte de empresas ou do governo, que deve ser veementemente coibido, sob pena de tolher-se a liberdade de expressão e a privacidade – do contrário, estaríamos atuando como governos totalitários, que monitoram e censuram seus cidadãos na rede
Nosso objetivo, é que o Marco Civil da Internet, ao preservar os direitos de todos os cidadãos e as características básicas da Internet, proteja a liberdade de expressão e a privacidade do usuário, garanta a neutralidade da rede e promova a inovação, além de impedir propostas autoritárias que venham a desfigurar a natureza aberta, não proprietária e distribuída da Internet.[3]
Com efeito, já no prefácio a legislação estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Além de ser uma norma principiológica e normativa, observamos que seu texto guarda consonância com as principais diretrizes de direitos humanos e, consequentemente, orienta o uso da Internet a luz dos direitos personalíssimos e fundamentais do indivíduo. Em diversas passagens do texto isso se evidencia.
Nesta esteira, em seu tópico inicial, a lei enuncia como fundamentos o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; I - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e; VI - a finalidade social da rede (artigo 2º).
Por seu turno, elenca os seguintes princípios para o uso da Internet no Brasil: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei (artigo 3º).
Mais adiante, elenca que a disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I - do direito de acesso à internet a todos; II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados (artigo 4º).
Avançando, a novel legislação qualifica, de forma não exaustiva, inúmeros direitos personalíssimos e garantias dos usuários, destacando-se a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do internauta, inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei, direito a acessibilidade consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, a proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet, dentre outras (artigo 7º, incisos I, II, III, VII, VIII, XII e XIII).
Por sua vez, o artigo 9º, que trata sobre neutralidade de rede em ainda encontra-se em fase de regulamentação (rodapé), tutela o direito a igualdade, ao consagrar que “o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.”
A seu turno, a legislação impõe elementos e requisitos para a efetivação da preservação da intimidade do indivíduo, notadamente quanto a sua vida privada e proteção de seus dados, bem como o devido processo legal, impondo regras legais para a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet (artigo 10).
Por fim, também a luz da tutela dos direitos de personalidade, o Marco Civil da Internet estabelece diretrizes para a responsabilização de danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiro, bem como coloca a disposição da vítima da revenge porn a possibilidade de indisponibilização extrajudicial do conteúdo junto ao provedor de aplicações de internet, desde que cumprido as formalidades legais[4] (artigos 18, 19 e 21).
Tais regramentos tratam-se de manifesta incidência dos direitos personalíssimos, eis que garantem ao usuário garantias essenciais, principalmente no plano da integridade moral, ressaltando o dever de respeito à honra, imagem, privacidade e proteção dos dados pessoais do usuário, bem como integridade intelectual, eis que visa, por exemplo, preservar o direito ao exercício da liberdade de expressão e manifestação de pensamento.
Referidas normas principiológicas estampadas no Marco Civil da Internet encontram consonância não só com o texto constitucional, mas também com a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, aprovada em 1.948, que consagra normas de direitos personalíssimos, como liberdade de expressão e acesso a educação e informação, amparado aqui pela inclusão digital.
Inclusive, registre-se que embora o Marco Civil da Internet seja uma legislação recente, vigente a menos de dois anos (abril de 2014), bem como ainda padeça da ausência de algumas regulamentações específicas, como ocorre com as hipóteses de exceções à neutralidade de rede e procedimentos para a guarda de dados por provedores de conexão e de aplicações[5], inferem-se algumas decisões judiciais importantes realçando a importância desta legislação novel a luz dos direitos de personalidade.
Como paradigma, citamos trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0022263-35.2015.8.07.0000, ao qual a Corte enfrentando discussão sobre eventual ilegalidade de determinado conteúdo divulgado na rede, vetou a censura prévia e prestigiou a liberdade expressão a luz do preceito constitucional e Marco Civil da Internet, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NAINTERNET. LEI 12.965/2014. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DE ACESSO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
(...) IV. Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade, o artigo 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014, permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet, isto é, seja suprimido do ambiente virtual.
V. Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto, de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 12.695/2014: as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação.
VI. No vasto domínio da internet, direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos. Se, por um lado, é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais, de outro não se revela lícito impedir, de forma ampla e indiscriminada, que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e, mais do que isso, privar os usuários do acesso às informações do seu interesse.
(...) No campo específico da internet, a Lei 12.965/2014 prioriza as liberdades de expressão, de comunicação e de manifestação de pensamento, no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público, consoante se depreende dos seus artigos 2º, caput, 3º, inciso I, e 4º, inciso II.
Portanto, podemos afirmar que o Marco Civil da internet, cuja elaboração decorreu de ampla participação democrática de vários setores da Sociedade, além de ser uma norma principiológica e normativa, encontra-se positivado a luz dos direitos personalíssimos do indivíduo, eis que repisa diversos direitos desta gênese já consagrados a nível internacional, tanto sob o conceito da integridade moral do indivíduo, tutelando para o acesso a Internet o respeito à honra, imagem, reputação e identidade pessoal do usuário, como sob o prisma da integridade intelectual, observando, por exemplo, o respeito à liberdade de expressão e informação.
Notas
[1] NERY JUNIOR. Nelson; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado: Editora Revista dos Tribunais. 2011: pág. 228
[2] I Jornada de Direito Civil - O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. III Jornada de Direito Civil - Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa- fé objetiva e aos bons costumes.
[3] Íntegra do relatório final do Marco Civil da Internet. Disponível em: http://blogoosfero.cc/news/internet/relatorio-final-do-marco-civil-da-internet. Acesso em 07/03/2016
[4] DOMINGUES SÍGOLI. Diego. Revenge porn e a tutela constitucional da privacidade à luz do Marco Civil da Internet. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9523/Revenge-porn-e-a-tutela-constitucional-da-privacidade-a-luz-do-Marco-Civil-da-Internet. Acesso em 07/03/2016
[5] Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/texto-em-debate/minuta/. Acesso em: 01/03/2016
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9636/Marco-Civil-da-Internet-e-consolidacao-dos-direitos-de-personalidade